"Ação Rescisória – Reposicionamento em 12 referências – Ausência de trânsito em julgado – 1. Pedido de rescisão de acórdão regional que, ao analisar recurso ordinário de ofício, não se pronuncia sobre a condenação da então Reclamada ao reposicionamento do Reclamante em referências funcionais, operada em primeiro grau de jurisdição. 2. Nos casos de sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, por força do recurso de ofício (art. 1º, inciso V, do DL nº 779/69), a coisa julgada ocorre apenas a partir da confirmação da sentença pelo Tribunal "ad quem" (Súmula nº 423, do STF e OJ nº 21, do TST). 3. Evidencia-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão regional, ante a ausência do necessário trânsito em julgado, se a questão relativa à condenação ao reposicionamento do então Reclamante em 12 (doze) referências não é examinada em recurso de ofício (art. 485, "caput", do CPC). 4. Recursos ordinário e de ofício a que se nega provimento, determinando-se, porém, que o Exmo. Presidente do Tribunal Regional avoque os autos do processo principal, para que se examine o Recurso Ordinário de Ofício no tocante à condenação da União ao reposicionamento do então Reclamante em 12 (doze) referências." (TST – RXOFROAR 619276 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 589)
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